terça-feira, 25 de agosto de 2009

Arbitragem não suspende Recuperação Judicial

Não pode o juízo da recuperação suspender o processamento do pedido, ou o próprio deferimento da recuperação judicial de empresa, para aguardar a solução a ser dada na arbitragem.
A própria sistemática da Lei n° 11.101/05 impede esse tipo de solução posto que estabelece prazos exíguos para o processamento do pedido, já que durante 180 dias ficam suspensas as ações e execuções contra as devedoras por créditos sujeitos à recuperação judicial.
A questão vera sobre crédito e o mesmo é de competência do administrador judicial nos termos do artigo37, e o procedimento não pode ser suspenso até decisão de tribunal arbitral.

Nesse sentido, foi o julgamento de um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

AS TAXAS JUDICIAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a distribuição do processo de recuperação judicial, não diferente de qualquer outro processo, deve ser ribuído um valor a causa.
Ocorre que em muitas das recuperações judiciais em andamento, está atribuido o valor entre R$ 10.000,00 à R$ 100.000,00, isso com o propósito para que as empresas recolham o mínimo possível de custas ao Estado.
O TJSP, na câmara especializada em falência e recuperação judicial, em alguns julgados já definiu que o valor a ser atribuído a causa deve ser aquele do valor dos créditos quirografários, permitindo ainda que o recolhimento do percentual de 1% seja diferido para quando ocorrer o deferimento do plano de recuperação judicial, ocasião em que terá o valor correto dos créditos bem como já teria a empresa recuperanda gozado do benefício da recuperação judicial. Nos mesmos julgados o TJSP rejeitou o benefício da justiça gratuída.
Assim, ao se distribuir um pedido de recuperação judicial, deve a empresa requente observar a situaçao de modo que provisione o valor a ser recolhido, lembrando que o teto máximo no Estado de São Paulo, não ultrapa R$ 49.000,00.