Não pode o juízo da recuperação suspender o processamento do pedido, ou o próprio deferimento da recuperação judicial de empresa, para aguardar a solução a ser dada na arbitragem.
A própria sistemática da Lei n° 11.101/05 impede esse tipo de solução posto que estabelece prazos exíguos para o processamento do pedido, já que durante 180 dias ficam suspensas as ações e execuções contra as devedoras por créditos sujeitos à recuperação judicial.
A questão vera sobre crédito e o mesmo é de competência do administrador judicial nos termos do artigo37, e o procedimento não pode ser suspenso até decisão de tribunal arbitral.
Nesse sentido, foi o julgamento de um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O processo de recuperação judicial é demorado, precisa analisar fortemente o caso e isso demanda tempo, é preciso que seja feito com profissionais altamente competentes, o escritório da Felsberg é especialista na área, quem tiver interesse o site é http://www.felsberg.com.br/areas-de-atuacao/insolvencia
ResponderExcluirAtt
Sayuri