terça-feira, 25 de agosto de 2009

Arbitragem não suspende Recuperação Judicial

Não pode o juízo da recuperação suspender o processamento do pedido, ou o próprio deferimento da recuperação judicial de empresa, para aguardar a solução a ser dada na arbitragem.
A própria sistemática da Lei n° 11.101/05 impede esse tipo de solução posto que estabelece prazos exíguos para o processamento do pedido, já que durante 180 dias ficam suspensas as ações e execuções contra as devedoras por créditos sujeitos à recuperação judicial.
A questão vera sobre crédito e o mesmo é de competência do administrador judicial nos termos do artigo37, e o procedimento não pode ser suspenso até decisão de tribunal arbitral.

Nesse sentido, foi o julgamento de um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

AS TAXAS JUDICIAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a distribuição do processo de recuperação judicial, não diferente de qualquer outro processo, deve ser ribuído um valor a causa.
Ocorre que em muitas das recuperações judiciais em andamento, está atribuido o valor entre R$ 10.000,00 à R$ 100.000,00, isso com o propósito para que as empresas recolham o mínimo possível de custas ao Estado.
O TJSP, na câmara especializada em falência e recuperação judicial, em alguns julgados já definiu que o valor a ser atribuído a causa deve ser aquele do valor dos créditos quirografários, permitindo ainda que o recolhimento do percentual de 1% seja diferido para quando ocorrer o deferimento do plano de recuperação judicial, ocasião em que terá o valor correto dos créditos bem como já teria a empresa recuperanda gozado do benefício da recuperação judicial. Nos mesmos julgados o TJSP rejeitou o benefício da justiça gratuída.
Assim, ao se distribuir um pedido de recuperação judicial, deve a empresa requente observar a situaçao de modo que provisione o valor a ser recolhido, lembrando que o teto máximo no Estado de São Paulo, não ultrapa R$ 49.000,00.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

STF define: Alienação de empresa em recuperação judicial não contamina a empresa adquirente

Uma das grandes preocupações de empresários era ter a certeza de que ao realizar um arrendamento industrial e ou uma alienação judicial de uma empresa em recuperação judicial, não traria ao seu negócio todos os problemas da empresa a qual estava arrendando.

No último mês de maio, nossa instância maior, Supremo Tribunal Federal, pôs uma pá de cal sobre o assunto, ao analisar o caso da antiga Varig e Variglog e Volo.

No julgamento, o vice-presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o relator, ressaltou que naquele caso, não se discutia relação trabalhista, mas sim as obrigações de empresa que adquire unidade produtiva de outra. Ou seja, por se tratar de alienação judicial exclui-se a atuação da Justiça do Trabalho. "A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir, sequer incidentalmente, se o adquirente de uma unidade produtiva por alienação judicial deve estar no pólo trabalhista", disse o ministro.

Os ministros frisaram que não se questiona o fato de que a Justiça do Trabalho é plenamente competente para decidir as questões inerentes a relação de trabalho tais como indenização de decorrente do vínculo empregatício, vale dizer, pode-se decidir se existe a dívida, mas na hora de pagar a conta e quando ela será paga deve ficar a cargo do juíz da recuperação judicial, considerando o plano de recuperação judicial apresentado ao juízo

Importante relatar que essa decisão é um excelente precedente para outras discussões judiciais e empresas que estão em recuperação judicial, tais como para pagamento de tributos, cujos processos já estão em fase de execução, indenizações de qualquer ordem, além de poderem ter mais tranquilidade ao prever alienação judicial de suas atividades, pois a empresa que tiver interesse no negócio da empresa recuperanda, terá tranquilidade ao realizar a operação.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Pedidos de Recuperação Judicial teve acréscimo de 55%

Segundo dados divulgados pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), a quantidade de pedidos de recuperação judicial cresceu 55% nos seis primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período de 2008, na capital paulista.

No mês de junho, houve queda nos requerimentos de recuperação judicial, foram 10 pedidos em junho, contra 21 no mês de maio).

TRIBUNAIS RATIFICAM OMISSÃO DE PROTESTOS

Uma das grandes discussões nos processos de recuperação judicial, refere-se ao fato da baixa dos titulos protestados em cartório, até mesmo já no momento do pedido da recuperação judicial.

Os Tribunais de Mato Grosso, Santa Catarina e Espirito Santo, já tinham se manifestado acerca da baixa dos protestos, quando do deferimento do pedido de recuperação judicial, independente do plano de recuperação judicial ser aprovado pelos credores.

Nos últimos dias, o TJ de São Paulo proferiu decisão no sentido de que não seja efetivamente "baixado" os apontamentos dos protestos da empresa, que teve seu processo de recuperação judicial deferido, mas que seja "omitido" tais protestos da situação cadastral das empresas perante os cartórios.

Assim, entendeu o TJSP estar cumprindo o principio da Lei de Falências e Recuperação Judicial, de modo que concede situações e meios para o soerguimento da empresa recuperanda e ao mesmo tempo protege os credores.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Local da atividade preponderante X Sede estatutária

O TJSP firmou ontem entendimento no caso da RJ da Arantes Alimentos de que o local da atividade preponderante é que define o Juiz competente para a propositura da Ação de Recuperação Judicial.
Isso modificou a competência do controvertido caso, fixando o Juiz de São José do Rio de Preto em detrimento do Juiz de São Paulo.

Isso termina com a confusão e define um norte para novos casos.

Muito bom!